segunda-feira, 7 de novembro de 2011

CONSUMIDOR "NEGATIVADO" PODERÁ TER CELULAR "PÓS PAGO"


Inadimplente pode habilitar celular
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu as empresas de telefonia de exigir comprovantes de crédito dos consumidores para habilitar serviços de celular pós-pago. Também decidiu que as operadoras não podem fazer consulta prévia a cadastros de inadimplência, como SPC e Serasa, como justificativa para negar as linhas. Segundo o tribunal, o único motivo plausível para recusar o serviço seria a existência de dívidas com a própria concessionária.

O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso da Claro e da TIM Nordeste, processadas pelo Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco por condicionar a habilitação do serviço pós-pago à apresentação, pelo consumidor, de comprovantes de crédito, como valores depositados em conta corrente, poupança ou limite do cartão de crédito.

Além da discussão de mérito, um aspecto chamou a atenção: a decisão condena a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a pagar uma indenização por sua "omissão" em fiscalizar as operadoras, e exige um acompanhamento do problema. O valor da indenização, a ser definido em primeira instância, será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, coordenado pelo Ministério da Justiça. O objetivo do fundo é reparar danos ao consumidor, ao meio ambiente e a bens de valor histórico ou artístico. Ainda cabe recurso da decisão.

O MPF em Pernambuco, autor da ação, argumentou que a Claro e a TIM Nordeste agiram de forma abusiva. Segundo os procuradores, a telefonia móvel é um serviço público, e recusá-lo a um grupo de consumidores seria uma forma de discriminação.

As telefônicas argumentaram que a exigência de comprovante de crédito seria autorizada pela Resolução nº 316 da Anatel, de 2002 - segundo a qual consumidores inadimplentes, inclusive perante terceiros, têm que ser obrigatoriamente atendidos, "no mínimo mediante planos alternativos de serviço". As concessionárias ressaltaram que o serviço pré-pago seria esse plano alternativo. Alegaram ainda que a habilitação indiscriminada das linhas resultaria no aumento das tarifas, pois as perdas com a inadimplência teriam que ser repassadas aos usuários que pagam sua contas em dia.

Outro argumento das concessionárias foi o de que a telefonia celular não seria um serviço público essencial, sujeito à universalização - mas sim regulamentado pelo direito privado, o que possibilitaria a exigência de comprovação de capacidade financeira.

O STJ deu razão ao MPF, negando o recurso das operadoras. Com isso, foi mantida a decisão do Tribunal Regional Federal da (TRF) 5ª Região, que condenou tanto as empresas quanto a Anatel. Segundo o TRF, "a conduta da Anatel esteve muito aquém do esperado, revelando-se apática no seu dever de fiscalizar e omissa no de punir as infrações cometidas pelas concessionárias".

Ao analisar a tese das operadoras, o STJ afirmou que é preciso balancear os princípios da livre iniciativa e da intervenção estatal mínima, invocados pela defesa, com outras regras fundamentais - como o respeito ao usuário e a função social do serviço de telefonia. O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, mencionou o direito do usuário "de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço", e o dever da prestadora de "possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição socioeconômica".

Procuradas pelo Valor, a Anatel e a Claro afirmaram que não comentam processos judiciais em andamento. A Tim Nordeste afirmou que suas lojas cumprem o Código de Defesa do Consumidor e os regulamentos da Anatel, e que "procura treinar seus vendedores para que possam indicar planos e serviços adequados aos diversos perfis de consumo".

Advogados consultados pelo Valor afirmam que a decisão inova ao condenar a Anatel a fiscalizar as operadoras e a pagar indenização por omissão. "As empresas de telecomunicação são as que apresentam maior número de reclamações no Procon", diz Flávia Lefèvre, advogada da Proteste, uma associação de defesa do consumidor em São Paulo. "Se o Poder Judiciário começar a penalizar a Anatel, quem sabe não começamos a ter pressão para que a agência se posicione um pouco mais em favor do consumidor?"

Para o advogado Bruno Barata, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, a condenação das operadoras está de acordo com a orientação geral de não se permitir a imposição, aos consumidores, de exigências abusivas.

Fonte: Valor Econômico

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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

PROPRIETÁRIO QUE EMPRESTA VEÍCULO PODE RESPONDER PELOS DANOS QUE TERCEIRO CAUSAR


Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O Tribunal entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. 

No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.
 

Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu proprietário.
 
No Superior Tribunal de Justiça a ministra Nancy Andrighi destacou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas. 

A ministra fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos.
 

Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos autores, individualmente considerados.
 

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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segunda-feira, 17 de outubro de 2011

E VAI ROLAR A FESTA, VAI ROLAR...!!!


No clima de preparação para os eventos da Copa e dos Jogos Olímpicos, foi criado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). O pretexto foi que o país precisava de uma lei que desse maior agilidade nos processos de compras e na contratação de serviços e obras e, ainda, garantisse a melhor relação custo/benefício à nação.

Ocorre que já existe uma lei com regras bem claras sobre esse tipo de contratação (a lei das licitações de 1993). Se mesmo com a Lei de Licitações sempre vemos notícias de casos de superfaturamento, desvio de verbas, fraude às licitações, imagine agora com esse novo regime que expressamente afasta a aplicação da Lei de Licitações e cria mecanismos obscuros de contratação pelo Poder Público!?
Talvez realmente nunca saberemos quanto se perdeu ou se desviou porque o novo regime (Lei 12.462/2011) chega a determinar que orçamento estimado para a contratação possuirá “caráter sigiloso” (art. 6º, §3º).
A Lei chega a oficializar a popular “taxa de urgência”, ao prever que “poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em (...) prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.” (art. 10).
Além disso, a lei prevê a possibilidade de contratações sem nenhuma divulgação pública do edital. O órgão público contratante pode simplesmente chamar para participar quem ele ache mais conveniente (art. 15, § 2º).
Esses são apenas alguns destaques das tantas aberrações previstas na nova lei, que já foi até regulamentada.
Claro que grandes eventos são excelentes oportunidades de desenvolvimento e geração de novos negócios e são muito bem vindos. Só resta saber se os benefícios dos bilhões de dólares que a COPA e as Olimpíadas movimentarão (grande parte advinda dos cofres públicos) serão em favor de todos ou de apenas um seleto grupo de amigos do rei.

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