segunda-feira, 7 de novembro de 2011

CONSUMIDOR "NEGATIVADO" PODERÁ TER CELULAR "PÓS PAGO"


Inadimplente pode habilitar celular
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu as empresas de telefonia de exigir comprovantes de crédito dos consumidores para habilitar serviços de celular pós-pago. Também decidiu que as operadoras não podem fazer consulta prévia a cadastros de inadimplência, como SPC e Serasa, como justificativa para negar as linhas. Segundo o tribunal, o único motivo plausível para recusar o serviço seria a existência de dívidas com a própria concessionária.

O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso da Claro e da TIM Nordeste, processadas pelo Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco por condicionar a habilitação do serviço pós-pago à apresentação, pelo consumidor, de comprovantes de crédito, como valores depositados em conta corrente, poupança ou limite do cartão de crédito.

Além da discussão de mérito, um aspecto chamou a atenção: a decisão condena a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a pagar uma indenização por sua "omissão" em fiscalizar as operadoras, e exige um acompanhamento do problema. O valor da indenização, a ser definido em primeira instância, será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, coordenado pelo Ministério da Justiça. O objetivo do fundo é reparar danos ao consumidor, ao meio ambiente e a bens de valor histórico ou artístico. Ainda cabe recurso da decisão.

O MPF em Pernambuco, autor da ação, argumentou que a Claro e a TIM Nordeste agiram de forma abusiva. Segundo os procuradores, a telefonia móvel é um serviço público, e recusá-lo a um grupo de consumidores seria uma forma de discriminação.

As telefônicas argumentaram que a exigência de comprovante de crédito seria autorizada pela Resolução nº 316 da Anatel, de 2002 - segundo a qual consumidores inadimplentes, inclusive perante terceiros, têm que ser obrigatoriamente atendidos, "no mínimo mediante planos alternativos de serviço". As concessionárias ressaltaram que o serviço pré-pago seria esse plano alternativo. Alegaram ainda que a habilitação indiscriminada das linhas resultaria no aumento das tarifas, pois as perdas com a inadimplência teriam que ser repassadas aos usuários que pagam sua contas em dia.

Outro argumento das concessionárias foi o de que a telefonia celular não seria um serviço público essencial, sujeito à universalização - mas sim regulamentado pelo direito privado, o que possibilitaria a exigência de comprovação de capacidade financeira.

O STJ deu razão ao MPF, negando o recurso das operadoras. Com isso, foi mantida a decisão do Tribunal Regional Federal da (TRF) 5ª Região, que condenou tanto as empresas quanto a Anatel. Segundo o TRF, "a conduta da Anatel esteve muito aquém do esperado, revelando-se apática no seu dever de fiscalizar e omissa no de punir as infrações cometidas pelas concessionárias".

Ao analisar a tese das operadoras, o STJ afirmou que é preciso balancear os princípios da livre iniciativa e da intervenção estatal mínima, invocados pela defesa, com outras regras fundamentais - como o respeito ao usuário e a função social do serviço de telefonia. O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, mencionou o direito do usuário "de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço", e o dever da prestadora de "possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição socioeconômica".

Procuradas pelo Valor, a Anatel e a Claro afirmaram que não comentam processos judiciais em andamento. A Tim Nordeste afirmou que suas lojas cumprem o Código de Defesa do Consumidor e os regulamentos da Anatel, e que "procura treinar seus vendedores para que possam indicar planos e serviços adequados aos diversos perfis de consumo".

Advogados consultados pelo Valor afirmam que a decisão inova ao condenar a Anatel a fiscalizar as operadoras e a pagar indenização por omissão. "As empresas de telecomunicação são as que apresentam maior número de reclamações no Procon", diz Flávia Lefèvre, advogada da Proteste, uma associação de defesa do consumidor em São Paulo. "Se o Poder Judiciário começar a penalizar a Anatel, quem sabe não começamos a ter pressão para que a agência se posicione um pouco mais em favor do consumidor?"

Para o advogado Bruno Barata, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, a condenação das operadoras está de acordo com a orientação geral de não se permitir a imposição, aos consumidores, de exigências abusivas.

Fonte: Valor Econômico

Deixe seu comentário!!

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

PROPRIETÁRIO QUE EMPRESTA VEÍCULO PODE RESPONDER PELOS DANOS QUE TERCEIRO CAUSAR


Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O Tribunal entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. 

No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.
 

Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu proprietário.
 
No Superior Tribunal de Justiça a ministra Nancy Andrighi destacou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas. 

A ministra fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos.
 

Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos autores, individualmente considerados.
 

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Deixe seu comentário!

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

E VAI ROLAR A FESTA, VAI ROLAR...!!!


No clima de preparação para os eventos da Copa e dos Jogos Olímpicos, foi criado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). O pretexto foi que o país precisava de uma lei que desse maior agilidade nos processos de compras e na contratação de serviços e obras e, ainda, garantisse a melhor relação custo/benefício à nação.

Ocorre que já existe uma lei com regras bem claras sobre esse tipo de contratação (a lei das licitações de 1993). Se mesmo com a Lei de Licitações sempre vemos notícias de casos de superfaturamento, desvio de verbas, fraude às licitações, imagine agora com esse novo regime que expressamente afasta a aplicação da Lei de Licitações e cria mecanismos obscuros de contratação pelo Poder Público!?
Talvez realmente nunca saberemos quanto se perdeu ou se desviou porque o novo regime (Lei 12.462/2011) chega a determinar que orçamento estimado para a contratação possuirá “caráter sigiloso” (art. 6º, §3º).
A Lei chega a oficializar a popular “taxa de urgência”, ao prever que “poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em (...) prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.” (art. 10).
Além disso, a lei prevê a possibilidade de contratações sem nenhuma divulgação pública do edital. O órgão público contratante pode simplesmente chamar para participar quem ele ache mais conveniente (art. 15, § 2º).
Esses são apenas alguns destaques das tantas aberrações previstas na nova lei, que já foi até regulamentada.
Claro que grandes eventos são excelentes oportunidades de desenvolvimento e geração de novos negócios e são muito bem vindos. Só resta saber se os benefícios dos bilhões de dólares que a COPA e as Olimpíadas movimentarão (grande parte advinda dos cofres públicos) serão em favor de todos ou de apenas um seleto grupo de amigos do rei.

Deixe seu comentário!

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

ESTÁ VALENDO! DILMA SANCIONA LEI QUE GARANTE AVISO PRÉVIO DE ATÉ 90 DIAS


A presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a ampliação para até 90 dias do prazo de concessão de aviso prévio nas demissões sem justa causa. Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias de aviso prévio. Com a nova lei, será mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias. A lei vale apenas para o empregador. 

Dessa forma, o trabalhador que estiver na mesma empresa por dez anos terá o direito a receber dois meses de aviso prévio - um que já tinha direito mais os 30 dias referentes aos dez anos de serviço. Para obter o máximo de 90 dias, o funcionário terá de ter 20 anos ou mais de serviço. Atualmente, o aviso prévio é concedido no máximo por 30 dias, a partir do primeiro ano de trabalho ou proporcionalmente aos meses de serviço. 

A mudança começa a valer a partir desta quinta-feira, 13, quando a sanção será publicada no Diário Oficial da União. O texto aprovado pelos deputados no fim de setembro, que regulamenta a Constituição Federal, foi votado pelo Senado Federal em 1989, mas estava parado na Câmara desde 1995. 

A avaliação dos sindicatos é que a ampliação do pagamento do aviso prévio servirá para diminuir a rotatividade de empregados, comum em alguns setores e desestimular a demissão por parte das empresas. 

Setores ligados aos sindicatos patronais, no entanto, entendem que isso poderá incentivar a informalidade, já que aumentaria o ônus para os empregadores. 

A Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) estima que o pagamento de aviso prévio terá um custo adicional próximo a R$ 1,9 bilhão ao ano, considerando dados de 2010. 

De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir da publicação da lei no DO. Não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso prévio quando a norma for publicada. No entanto, nada impede que os trabalhadores entrem na Justiça pedindo a aplicação da regra. 

Segundo integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF), foi importante o fato de a regulamentação ter sido feita pelo Congresso. Se isso não tivesse ocorrido, o Supremo teria de fixar as regras para a concessão do benefício, o que poderia causar constrangimentos e acusações que o Judiciário estaria legislando. 

Apesar de afirmarem que, com a sanção da lei, fica claro que quem for demitido a partir de agora terá o direito ao aviso prévio proporcional, os ministros sustentam que os casos antigos terão ainda de ser resolvidos. Há diversas ações em tramitação no Supremo de pessoas demitidas que querem ter direito a um aviso prévio maior. Existem chances de o tribunal estender o benefício aos casos antigos.

Fonte: O Estado de São Paulo

Deixe seu comentário!

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

FALÊNCIA NÃO PRECISA SER SINÔNIMO DE "ENCERRAMENTO" DA EMPRESA


O grupo Pires, especializado em limpeza geral e equipamentos de segurança, paga pontualmente seus tributos e os salários de seus 160 empregados. Possui conta bancária, emite nota fiscal como qualquer outra companhia e fatura cerca de R$ 600 mil por mês. O empreendimento em nada se diferenciaria de outros que estão no mercado não fosse o fato de estar falido desde 2008. Com 70 anos de atividade e uma dívida superior a R$ 84 milhões, o grupo - que teve cinco companhias - entrou em recuperação judicial e quebrou logo depois. 

A "sobrevivência" da Pires três anos após a falência é incomum no mercado, mas não é única. Administradores judiciais de empresas em processo falimentar, incentivados pela Lei de Falências e Recuperação Judicial, têm buscado alternativas para evitar que o patrimônio das companhias seja deteriorado e perca valor de mercado. Por isso, não é raro hoje empresas falidas continuarem a funcionar, seja pelo arrendamento por terceiros de infraestrutura e marca, ou por outra iniciativa do administrador judicial. 

Um outro caso que exemplifica a situação é do Hospital Nossa Senhora da Penha, que faliu em 2009. Apesar da insolvência e da dívida de aproximadamente R$ 50 milhões, o imóvel onde está localizado o hospital, na zona leste de São Paulo, foi arrendado pela Beneficência Portuguesa por um período de dez anos, por R$ 12 milhões. Segundo a administradora judicial da massa falida, Adriana Lucena, o contrato foi assinado no início de setembro e em dezembro o hospital deve ser reinaugurado. "O arrendamento vai melhorar o patrimônio da massa falida. O imóvel vai ser preservado e melhorado pelo arrendatário", diz. 

Um outro caso de arrendamento que está permitindo a preservação do parque fabril de uma empresa falida é o do Laticínios Letícia. A falência da empresa ocorreu em janeiro de 2007. Uma das providências do advogado Júlio Mandel, logo que assumiu a administração da massa falida, foi procurar empresas no mercado interessadas em arrendar a planta da companhia em Araxá, Minas Gerais. Segundo ele, a massa falida não teria condições de assegurar a conservação necessária dos equipamentos e a segurança da fábrica. Por isso, a melhor solução, até a venda do bem, seria encontrar alguma companhia disposta a arrendar o espaço. Dentre os interessados, a Laticínios Jussara foi quem apresentou a melhor proposta e cumpriu as exigências do edital. O contrato foi fechado em 2009 pelo período de dois anos, prorrogável por mais 12 meses.

No caso da Pires, o administrador judicial Asdrubal Montenegro Neto afirma que o intuito em manter a Pires Importação e Exportação de Equipamentos e a Pires Infraestrutura em funcionamento nunca foi o de arrecadar para pagar o passivo da massa falida, de aproximadamente R$ 84,8 milhões. Mas dar continuidade aos contratos de prestação de serviços vigentes na época da falência, manter um departamento pessoal para atender os ex-empregados e conservar "impecáveis" os imóveis - que têm sido vendidos desde a quebra. 

Seis imóveis da massa falida já foram vendidos e R$ 30 milhões arrecadados. Falta o imóvel onde funcionava a sede do grupo, em Santana, bairro de São Paulo. 

De acordo com Asdrubal, a legislação anterior à Lei nº 11.101, de 2005 - nova Lei de Falências -, não fazia qualquer referência à continuidade dos negócios, mas também não vetava. "No entanto, a cultura era outra e essas possibilidades eram pouco usadas. Hoje é mais fácil ", afirma. 

Juiz por quatro anos da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Justiça de São Paulo, Alexandre Lazzarini, atualmente no Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), afirma que iniciativas como a da Pires sempre tiveram o seu incentivo. Isso porque, segundo o magistrado, maquinário parado se desvaloriza e a marca que sai de circulação também. Por isso, ele diz ser mais vantajoso vender o parque fabril do que item por item do patrimônio da massa falida. "A ideia da nova lei é clara nesse sentido, pois a venda em conjunto gera maior valor", diz. Mas ele ressalva que a continuidade do negócio tem por objetivo a preservação dos bens para a arrecadação de recursos, e não a manutenção da empresa falida por tempo indeterminado.

Fonte: Valor Econômico

Deixe seu comentário!

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

DONAS DE CASA PODEM SE APOSENTAR CONTRIBUINDO COM MENOS DE R$ 30,00 POR MÊS


Donas de casa de baixa renda vão pagar menos para se aposentar. A partir deste mês, elas poderão contribuir com um valor de 5% sobre o salário mínimo (R$ 27,25) para a Previdência Social. Para se inscrever, basta ligar para o telefone 135. É preciso que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e tenha renda familiar de até 2 salários mínimos (hoje, R$ 1.090,00). 

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, celebrou a sanção da lei que trata do assunto em ato na cidade de Trindade (GO), destacando o alcance social da medida que poderá beneficiar até seis milhões de mulheres, entre 18 e 59 anos, de acordo com Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio (PNAD/ 2009). 

“É uma luta que vem se desenvolvendo no Congresso Nacional desde 2001. A presidente Dilma Rousseff faz justiça às donas de casa que realizam um trabalho importantíssimo e que precisava ser reconhecido pela sociedade. Agora, essas donas de casa de baixa renda poderão ter direito aos benefícios da Previdência Social”, afirmou o ministro. 

A medida, segundo o ministro Garibaldi Filho, irá incentivar a formalização destas trabalhadoras. Com isso, elas terão direito à proteção da Previdência Social, garantindo aposentadoria por idade (aos 60 anos), salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A família passa a ter direito à pensão por morte e auxílio-reclusão. 

A deputada federal Flávia Morais (PDT-GO) disse que a redução da alíquota para donas de casa de baixa renda dá mais seguranças às mulheres que trabalham em casa. Ela lembrou que até agora as donas de casa de família de baixa renda ficavam desprotegidas quando adoeciam ou tinham um bebê. “Este ato sinaliza a sanção de grande reconhecimento do direito em nosso país”, afirmou a parlamentar. 

De posse do carnê para pagamento da Guia da Previdência Social (GPS), a dona de casa de baixa renda deve fazer sua contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos bancos até o dia 15 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte quando a data cai em sábado, domingo ou feriado. 

A diretora da Associação das Donas de Casa de Trindade, Maria das Graças Santos, lembrou que a inclusão das donas de casa no plano simplificado em 2005 foi uma conquista das mulheres que, agora, se amplia com a redução da alíquota para 5% sobre o salário mínimo. “Em 2005, tivemos um avanço com a alíquota de 11% e, agora, temos outro avanço que irá contribuir mais ainda para as donas de casa”, afirmou.


Fonte: Jornal da Tarde.

Deixe seu comentário!

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

A QUESTÃO DO AUMENTO DO IPI NO SETOR AUTOMOTIVO

No último dia 16 de setembro foi publicado o Decreto nº 7.567, que regulamentou os arts. 5º e 6º da MP nº 540/2011, os quais tratam da redução do IPI para o setor automotivo, e alterou a Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

O caput e o § 2º do art. 2º, e os Anexos III e IV do referido Decreto estabeleceram que as empresas fabricantes no País dos produtos mencionados, dentre os quais podem ser destacados os automóveis de passageiros e os veículos automóveis para transporte de mercadorias, poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI definida em 30 pontos percentuais, até 31.12.2012.

Inicialmente, pelo prazo de 45 dias, todas as empresas fabricantes destes produtos no País ou que contratam sua industrialização por encomenda estão habilitadas provisoriamente ao benefício, desde que atendam os requisitos especificados e estejam em situação de regularidade fiscal. Após o término deste prazo, a fruição desta redução fica condicionada à habilitação definitiva das empresas beneficiárias junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Em contrapartida, o Decreto nº 7.567/2011 estabeleceu a elevação da alíquota do IPI dos mesmos produtos em 30 pontos percentuais, para aqueles fabricantes que não atenderem os requisitos determinados. Esta medida causou polêmica entre os empresários do setor automotivo, que inclusive cogitaram o seu questionamento na Organização Mundial do Comércio (OMC), por considerá-la discriminatória e inconstitucional.

Este Decreto ainda traz outra polêmica: a aplicabilidade do disposto no caput do art. 10 e no Anexo V, que tratam das novas alíquotas para os códigos NCM e Ex da TIPI ali mencionados, vigentes até 31.12.2012. O problema está na redação do parágrafo único do art. 10 (Capítulo V - Das alíquotas da TIPI), que diz:
"O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" existentes nos códigos relacionados no Anexo V".

Pelo texto do parágrafo único do art. 10, entende-se que para os Ex da TIPI que estão citados no Anexo V não se aplica a alíquota ali mencionada, majorada em 30%. Ou seja, para eles permanece inalterada a alíquota do IPI.

Na prática, o reflexo dessa contrariedade entre o parágrafo único do art. 10 e o Anexo V faz com que o contribuinte se sinta inseguro em saber qual alíquota aplicar sem ter problemas futuros com o Fisco.

A situação é controversa e passível de discussão. Entende-se que neste cenário deve ser aplicada a alíquota mais benéfica para o contribuinte, uma vez que o próprio parágrafo único do art. 10 o resguarda de possível autuação fiscal. O mais coerente seria o Governo retificar o Decreto para corrigir o art. 10 ou o Anexo V, sanando assim esse conflito na legislação, e evitando problemas para o contribuinte e até mesmo para o Fisco.

Fonte: Fiscosoft. (Texto de autoria de: Angela Maria dos Santos
Monica Missaglia)


Deixe seu comentário!

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

LUTADOR DE VALE-TUDO PODE VIRAR PROFISSÃO REGULAMENTADA


Em nosso "post" de inauguração deste blog abordamos o tema da recente regulamentação da profissão de taxista. A lei já está em vigor, mas as novas regras começam a valer, mesmo, somente daqui a alguns dias.

Para se ter uma ideia da relevância do tema da regulamentação das profissões, basta dizer que há uma enxurrada de 45 projetos de lei para regulamentar as mais variadas profissões. Se aprovadas, as propostas devem acabar nas mãos da presidente Dilma Rousseff, que, ao sancioná-las ou vetá-las, terá de avaliar se os projetos de fato garantem benefícios aos trabalhadores, tentam criar reservas de mercado ou criarão distorções na legislação nacional. 

O tema é o pano de fundo de uma antiga disputa no Congresso, que se repete na atual legislatura. No fim de agosto, por exemplo, chegaram às mãos de Dilma dois projetos que visavam a regulamentação das profissões de taxista e sommelier. As propostas foram sancionadas, mas com alguns vetos. 

Outras atividades que poderão ser regulamentadas são: lutador de vale-tudo, compositor, cuidador de idoso, paisagista, acupunturista, detetive particular, guarda de guarita, ceramista, garçom, bugreiro, comerciário, técnico em radiologia, auxiliar de farmácia, jornalista, ortesista (profissional que toma medidas, faz os moldes e confecciona órteses) e protesista (a mesma coisa para quem produz próteses), etc..

Os limites da regulamentação da profissão é controvertido, já que há a garantia de livre exercício da profissão pela Constituição.


De maneira geral, só deveriam ser regulamentadas as atividades que demandam conhecimentos técnicos e teóricos específicos.

Os defensores dos projetos também têm na ponta da língua os argumentos pela aprovação dessas propostas. "Você dá um status na legislação para a profissão. A partir daí, você tem direitos e deveres consagrados", explicou o senador Paulo Paim (PT-RS), citando como exemplos carga horária máxima e piso salarial. 

Os críticos à ideia dizem ainda que a simples aprovação dos projetos que tentam regulamentar as profissões não é uma garantia de que tais atividades receberão automaticamente um novo status. Uma lei de 1975, por exemplo, regulamentou o "exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículo automotores". Os lavadores e os chamados flanelinhas continuam atuando à margem da lei, e um novo projeto com o mesmo objetivo tramita atualmente no Senado.


Fonte: Valor Econômico.

Deixei seu coméntário!!

terça-feira, 27 de setembro de 2011

RECUSA DE EMPREGO PODE GERAR PERDA DE SEGURO DESEMPREGO


O governo federal criou novas regras para limitar o pagamento do benefício do seguro-desemprego. Em São Paulo, já está sendo implementado o sistema: o trabalhador, quando for pedir o benefício, receberá até três cartas de recomendação de emprego. Se faltar às entrevistas ou recusar a vaga, sem justificativa, terá o seguro-desemprego suspenso. 

Para recusar as propostas de emprego, que deverão ser compatíveis com a função do trabalhador e com salário igual ou maior que o anterior, o desempregado poderá alegar doença, que está fazendo curso profissionalizante (para exercer novo cargo) ou dificuldade de locomoção. 

A nova regra começou a ser aplicada em setembro do ano passado na Paraíba e chegará a todo o país até o fim do ano, segundo o Ministério do Trabalho. Hoje, não há exigência de entrevista de emprego nem curso de qualificação para receber o seguro. 

O tempo de liberação do benefício continuará de 30 dias após o pedido. Durante o recebimento, o trabalhador também poderá ser chamado para entrevistas de emprego. 

O objetivo, segundo o Ministério do Trabalho, é coibir fraudes e facilitar a recolocação dos trabalhadores. 

Segundo o advogado Paulo Sérgio João, da PUC-SP, há desempregados que atuam como autônomos só para se beneficiar da lei. As centras sindicais não comentaram.


Fonte: Folha de São Paulo.

Deixe seu comentário!

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Abandono do lar pode gerar perda de imóvel.


Sem saber do paradeiro do ex-marido, uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome do casal. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a recente Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011. A norma, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida, inseriu no Código Civil o que tem sido chamado de "usucapião familiar".


Com a aplicação da lei, a mulher está livre para vender o imóvel, caso queira. No pedido, ela comprovou ser portadora de doença grave e que a não localização do ex-marido impedia qualquer negociação que envolvesse a casa. Em sua decisão, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do bem.


A nova lei prevê a transferência do imóvel ao ex-companheiro, ex-marido ou ex-mulher que comprovar ter domínio pleno do bem por pelo menos dois anos, sem que haja oposição. O apartamento ou a casa também devem ter até 250 metros quadrados. O autor do pedido não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel. A previsão está no parágrafo 1º do artigo 1.240-A do Código Civil.


As novas regras, segundo o advogado Marcelo Roitman, sócio do PLKC Advogados, devem resolver, principalmente, a situação de pessoas de baixa renda, no qual um dos cônjuges ou companheiros abandonam o lar, sem que haja qualquer formalização sobre a partilha de bens. "Nesses casos, quem permanecia na casa não tinha até então como regularizar a situação do imóvel e ficava impedido de vendê-lo ou pedir empréstimos", afirma.


Como é necessária uma ação judicial para efetuar a transferência de um imóvel, Roitman explica que a parte contrária será intimada a se defender e expor seus motivos para que o juiz avalie se houve ou não um efetivo abandono de lar. No caso do autor, ele deverá apresentar documentos e testemunhas de que houve realmente a intenção da outra parte de abandonar o lar, segundo a advogada Carina Pavan, associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados.


No processo que correu em Belo Horizonte, a mulher juntou ao processo documentos que comprovaram o casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do casal.

Fonte: Valor Econômico.

Deixei seu comentário:

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

É POSSÍVEL SE APOSENTAR SEM CONTRIBUIR PARA O INSS

Na verdade, não se trata exatamente de "aposentadoria", mas de um Benefício Social destinado ao idoso e ao portador de deficiência chamado de: "Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social", instituído pela Lei nº 8.742/1993.

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social será devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família.

O valor será de um salário-mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família.

O Benefício é intransferível, não gerando direito à pensão e não ficando sujeito a desconto de qualquer natureza, além de não gerar direito a pagamento de abono anual. Deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário.
 
Deixe seu comentário.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

O DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

O Direito de não produzir prova contra si mesmo é previsto na própria Constituição Federal quando, por força do seu artigo 5º, inciso LXIII, é assegura ao preso o direito de permanecer calado.

A inclusão desse inciso no rol dos direitos e garantias individuais é indicativo óbvio de sua natureza de direito humano fundamental, ou seja, trata-se de positivação do princípio nemo tenetur se detegere.

Com efeito, Alexandre de Moraes define os direitos fundamentais como:
O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.[1]

Nem se alegue que o inciso acima mencionado protege apenas o direito ao silêncio do réu, não abarcando toda e qualquer forma de ação estatal que pudesse compelir o cidadão a produzir prova contra si próprio.

Em razão do princípio da máxima efetividade das normas definidoras dos direitos e garantias individuais, a interpretação do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal deve ser no sentido de que se trata de direito à não auto-incriminação em sentido amplo, e não apenas direito ao silêncio.

Ademais, por força da Emenda Constitucional 45/04, que incluiu o parágrafo 3º no art. 5º, o direito de não produzir prova contra si mesmo foi mais uma vez positivado, dada a ratificação do Brasil ao chamado Pacto de São José da Costa Rica.

No referido documento, que passou a integrar o direito positivo brasileiro com status de norma constitucional, à pessoa acusada é assegurado o “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada” (art. 8º, parágrafo 2º, alínea “g”, da Convenção Americana sobre Direito Humanos).

Uma vez demonstrada a plena aplicação do princípio nemo tenetur se detegere, fica evidenciada sua incompatibilidade com o parágrafo único do artigo 1 da Lei 8.137/90, o qual define como crime recusar a entrega de documentos solicitados pela Autoridade Fiscal.

Deixe seu comentário.



[1] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais e a Constituição de 1988. in QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo (o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal). São Paulo. Saraiva, 2003, pag. 52.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

O QUE SÃO PROFISSÕES "REGULAMENTADAS"?

Existem profissões que são regulamentadas e outras que não são.
Em primeiro lugar, é preciso deixar bem claro que profissão não regulamentada não significa que não seja regular.
Existem várias atividades profissionais reconhecidas, lícitas, permitidas em lei mas que não têm uma regulamentação.
A lei que regulamenta uma determinada profissão tem basicamente três finalidades:
  1. Proteger o usuário (especialmente na condição de consumidor final) na contratação de profissional de determinada atividade;
  2. Estabelecer condições mínimas de formação para o exercício de certa atividade
  3. Fixar direitos dos profissionais de determinada área.
Entre as profissões regulamentas há a de Engenheiro, Radialista, Ator, Advogado, etc.
Já entre as profissões ainda sem regulamentação temos a de esteticista, a de detetive, etc..
A ausência de regulamentação da profissão não significa que não existam normas e procedimentos que estes profissionais tenham de cumprir.
Normalmente a regulamentação ocorre a pedido da própria categoria, como forma de proteger seu campo de trabalho de “profissionais não adequadamente preparados”.

No próximo "post", vamos falar das repercussões das recentes regulamentações das atividades de Taxista e Sommelier.

Faça seu comentário!