sexta-feira, 30 de setembro de 2011

A QUESTÃO DO AUMENTO DO IPI NO SETOR AUTOMOTIVO

No último dia 16 de setembro foi publicado o Decreto nº 7.567, que regulamentou os arts. 5º e 6º da MP nº 540/2011, os quais tratam da redução do IPI para o setor automotivo, e alterou a Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

O caput e o § 2º do art. 2º, e os Anexos III e IV do referido Decreto estabeleceram que as empresas fabricantes no País dos produtos mencionados, dentre os quais podem ser destacados os automóveis de passageiros e os veículos automóveis para transporte de mercadorias, poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI definida em 30 pontos percentuais, até 31.12.2012.

Inicialmente, pelo prazo de 45 dias, todas as empresas fabricantes destes produtos no País ou que contratam sua industrialização por encomenda estão habilitadas provisoriamente ao benefício, desde que atendam os requisitos especificados e estejam em situação de regularidade fiscal. Após o término deste prazo, a fruição desta redução fica condicionada à habilitação definitiva das empresas beneficiárias junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Em contrapartida, o Decreto nº 7.567/2011 estabeleceu a elevação da alíquota do IPI dos mesmos produtos em 30 pontos percentuais, para aqueles fabricantes que não atenderem os requisitos determinados. Esta medida causou polêmica entre os empresários do setor automotivo, que inclusive cogitaram o seu questionamento na Organização Mundial do Comércio (OMC), por considerá-la discriminatória e inconstitucional.

Este Decreto ainda traz outra polêmica: a aplicabilidade do disposto no caput do art. 10 e no Anexo V, que tratam das novas alíquotas para os códigos NCM e Ex da TIPI ali mencionados, vigentes até 31.12.2012. O problema está na redação do parágrafo único do art. 10 (Capítulo V - Das alíquotas da TIPI), que diz:
"O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" existentes nos códigos relacionados no Anexo V".

Pelo texto do parágrafo único do art. 10, entende-se que para os Ex da TIPI que estão citados no Anexo V não se aplica a alíquota ali mencionada, majorada em 30%. Ou seja, para eles permanece inalterada a alíquota do IPI.

Na prática, o reflexo dessa contrariedade entre o parágrafo único do art. 10 e o Anexo V faz com que o contribuinte se sinta inseguro em saber qual alíquota aplicar sem ter problemas futuros com o Fisco.

A situação é controversa e passível de discussão. Entende-se que neste cenário deve ser aplicada a alíquota mais benéfica para o contribuinte, uma vez que o próprio parágrafo único do art. 10 o resguarda de possível autuação fiscal. O mais coerente seria o Governo retificar o Decreto para corrigir o art. 10 ou o Anexo V, sanando assim esse conflito na legislação, e evitando problemas para o contribuinte e até mesmo para o Fisco.

Fonte: Fiscosoft. (Texto de autoria de: Angela Maria dos Santos
Monica Missaglia)


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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

LUTADOR DE VALE-TUDO PODE VIRAR PROFISSÃO REGULAMENTADA


Em nosso "post" de inauguração deste blog abordamos o tema da recente regulamentação da profissão de taxista. A lei já está em vigor, mas as novas regras começam a valer, mesmo, somente daqui a alguns dias.

Para se ter uma ideia da relevância do tema da regulamentação das profissões, basta dizer que há uma enxurrada de 45 projetos de lei para regulamentar as mais variadas profissões. Se aprovadas, as propostas devem acabar nas mãos da presidente Dilma Rousseff, que, ao sancioná-las ou vetá-las, terá de avaliar se os projetos de fato garantem benefícios aos trabalhadores, tentam criar reservas de mercado ou criarão distorções na legislação nacional. 

O tema é o pano de fundo de uma antiga disputa no Congresso, que se repete na atual legislatura. No fim de agosto, por exemplo, chegaram às mãos de Dilma dois projetos que visavam a regulamentação das profissões de taxista e sommelier. As propostas foram sancionadas, mas com alguns vetos. 

Outras atividades que poderão ser regulamentadas são: lutador de vale-tudo, compositor, cuidador de idoso, paisagista, acupunturista, detetive particular, guarda de guarita, ceramista, garçom, bugreiro, comerciário, técnico em radiologia, auxiliar de farmácia, jornalista, ortesista (profissional que toma medidas, faz os moldes e confecciona órteses) e protesista (a mesma coisa para quem produz próteses), etc..

Os limites da regulamentação da profissão é controvertido, já que há a garantia de livre exercício da profissão pela Constituição.


De maneira geral, só deveriam ser regulamentadas as atividades que demandam conhecimentos técnicos e teóricos específicos.

Os defensores dos projetos também têm na ponta da língua os argumentos pela aprovação dessas propostas. "Você dá um status na legislação para a profissão. A partir daí, você tem direitos e deveres consagrados", explicou o senador Paulo Paim (PT-RS), citando como exemplos carga horária máxima e piso salarial. 

Os críticos à ideia dizem ainda que a simples aprovação dos projetos que tentam regulamentar as profissões não é uma garantia de que tais atividades receberão automaticamente um novo status. Uma lei de 1975, por exemplo, regulamentou o "exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículo automotores". Os lavadores e os chamados flanelinhas continuam atuando à margem da lei, e um novo projeto com o mesmo objetivo tramita atualmente no Senado.


Fonte: Valor Econômico.

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terça-feira, 27 de setembro de 2011

RECUSA DE EMPREGO PODE GERAR PERDA DE SEGURO DESEMPREGO


O governo federal criou novas regras para limitar o pagamento do benefício do seguro-desemprego. Em São Paulo, já está sendo implementado o sistema: o trabalhador, quando for pedir o benefício, receberá até três cartas de recomendação de emprego. Se faltar às entrevistas ou recusar a vaga, sem justificativa, terá o seguro-desemprego suspenso. 

Para recusar as propostas de emprego, que deverão ser compatíveis com a função do trabalhador e com salário igual ou maior que o anterior, o desempregado poderá alegar doença, que está fazendo curso profissionalizante (para exercer novo cargo) ou dificuldade de locomoção. 

A nova regra começou a ser aplicada em setembro do ano passado na Paraíba e chegará a todo o país até o fim do ano, segundo o Ministério do Trabalho. Hoje, não há exigência de entrevista de emprego nem curso de qualificação para receber o seguro. 

O tempo de liberação do benefício continuará de 30 dias após o pedido. Durante o recebimento, o trabalhador também poderá ser chamado para entrevistas de emprego. 

O objetivo, segundo o Ministério do Trabalho, é coibir fraudes e facilitar a recolocação dos trabalhadores. 

Segundo o advogado Paulo Sérgio João, da PUC-SP, há desempregados que atuam como autônomos só para se beneficiar da lei. As centras sindicais não comentaram.


Fonte: Folha de São Paulo.

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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Abandono do lar pode gerar perda de imóvel.


Sem saber do paradeiro do ex-marido, uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome do casal. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a recente Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011. A norma, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida, inseriu no Código Civil o que tem sido chamado de "usucapião familiar".


Com a aplicação da lei, a mulher está livre para vender o imóvel, caso queira. No pedido, ela comprovou ser portadora de doença grave e que a não localização do ex-marido impedia qualquer negociação que envolvesse a casa. Em sua decisão, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do bem.


A nova lei prevê a transferência do imóvel ao ex-companheiro, ex-marido ou ex-mulher que comprovar ter domínio pleno do bem por pelo menos dois anos, sem que haja oposição. O apartamento ou a casa também devem ter até 250 metros quadrados. O autor do pedido não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel. A previsão está no parágrafo 1º do artigo 1.240-A do Código Civil.


As novas regras, segundo o advogado Marcelo Roitman, sócio do PLKC Advogados, devem resolver, principalmente, a situação de pessoas de baixa renda, no qual um dos cônjuges ou companheiros abandonam o lar, sem que haja qualquer formalização sobre a partilha de bens. "Nesses casos, quem permanecia na casa não tinha até então como regularizar a situação do imóvel e ficava impedido de vendê-lo ou pedir empréstimos", afirma.


Como é necessária uma ação judicial para efetuar a transferência de um imóvel, Roitman explica que a parte contrária será intimada a se defender e expor seus motivos para que o juiz avalie se houve ou não um efetivo abandono de lar. No caso do autor, ele deverá apresentar documentos e testemunhas de que houve realmente a intenção da outra parte de abandonar o lar, segundo a advogada Carina Pavan, associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados.


No processo que correu em Belo Horizonte, a mulher juntou ao processo documentos que comprovaram o casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do casal.

Fonte: Valor Econômico.

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quarta-feira, 14 de setembro de 2011

É POSSÍVEL SE APOSENTAR SEM CONTRIBUIR PARA O INSS

Na verdade, não se trata exatamente de "aposentadoria", mas de um Benefício Social destinado ao idoso e ao portador de deficiência chamado de: "Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social", instituído pela Lei nº 8.742/1993.

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social será devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família.

O valor será de um salário-mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família.

O Benefício é intransferível, não gerando direito à pensão e não ficando sujeito a desconto de qualquer natureza, além de não gerar direito a pagamento de abono anual. Deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário.
 
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segunda-feira, 5 de setembro de 2011

O DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

O Direito de não produzir prova contra si mesmo é previsto na própria Constituição Federal quando, por força do seu artigo 5º, inciso LXIII, é assegura ao preso o direito de permanecer calado.

A inclusão desse inciso no rol dos direitos e garantias individuais é indicativo óbvio de sua natureza de direito humano fundamental, ou seja, trata-se de positivação do princípio nemo tenetur se detegere.

Com efeito, Alexandre de Moraes define os direitos fundamentais como:
O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.[1]

Nem se alegue que o inciso acima mencionado protege apenas o direito ao silêncio do réu, não abarcando toda e qualquer forma de ação estatal que pudesse compelir o cidadão a produzir prova contra si próprio.

Em razão do princípio da máxima efetividade das normas definidoras dos direitos e garantias individuais, a interpretação do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal deve ser no sentido de que se trata de direito à não auto-incriminação em sentido amplo, e não apenas direito ao silêncio.

Ademais, por força da Emenda Constitucional 45/04, que incluiu o parágrafo 3º no art. 5º, o direito de não produzir prova contra si mesmo foi mais uma vez positivado, dada a ratificação do Brasil ao chamado Pacto de São José da Costa Rica.

No referido documento, que passou a integrar o direito positivo brasileiro com status de norma constitucional, à pessoa acusada é assegurado o “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada” (art. 8º, parágrafo 2º, alínea “g”, da Convenção Americana sobre Direito Humanos).

Uma vez demonstrada a plena aplicação do princípio nemo tenetur se detegere, fica evidenciada sua incompatibilidade com o parágrafo único do artigo 1 da Lei 8.137/90, o qual define como crime recusar a entrega de documentos solicitados pela Autoridade Fiscal.

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[1] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais e a Constituição de 1988. in QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo (o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal). São Paulo. Saraiva, 2003, pag. 52.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

O QUE SÃO PROFISSÕES "REGULAMENTADAS"?

Existem profissões que são regulamentadas e outras que não são.
Em primeiro lugar, é preciso deixar bem claro que profissão não regulamentada não significa que não seja regular.
Existem várias atividades profissionais reconhecidas, lícitas, permitidas em lei mas que não têm uma regulamentação.
A lei que regulamenta uma determinada profissão tem basicamente três finalidades:
  1. Proteger o usuário (especialmente na condição de consumidor final) na contratação de profissional de determinada atividade;
  2. Estabelecer condições mínimas de formação para o exercício de certa atividade
  3. Fixar direitos dos profissionais de determinada área.
Entre as profissões regulamentas há a de Engenheiro, Radialista, Ator, Advogado, etc.
Já entre as profissões ainda sem regulamentação temos a de esteticista, a de detetive, etc..
A ausência de regulamentação da profissão não significa que não existam normas e procedimentos que estes profissionais tenham de cumprir.
Normalmente a regulamentação ocorre a pedido da própria categoria, como forma de proteger seu campo de trabalho de “profissionais não adequadamente preparados”.

No próximo "post", vamos falar das repercussões das recentes regulamentações das atividades de Taxista e Sommelier.

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